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De segunda a sexta-feira, das 07h às 13h
Conforme Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem eceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos de Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII Permitir ou aturoizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei reativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Municíio e das autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara até 15 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos denro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votadaos pela Câmara;
XVII - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanistícas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - Aprovar projeto de edificações e planos de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - Aprsentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez (10) dias;
XXXIV - Adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI Por a disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal até o dia quinze (15), os quantitativos que devem ser despendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias.
Prefeito Municipal Antônio César Correia Diniz de Resende
Telefones: (79) 3274-1291 / 1672 / 1865
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